Os segurados do INSS que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não completaram 60 anos de idade e estão recebendo benefício há mais de 02 anos, devem estar preparados, o INSS está autorizado a convocar para realização de novas perícias a qualquer momento!
A situação piora quando além de ter o benefício cessado pela perícia, ou seja, estão com “alta” no INSS, mas a empresa os considera como inaptos par voltar ao trabalho e por falta de informação sobre os seus direitos, os segurados perdem o vínculo com o INSS pelo transcurso do tempo sem versar contribuições, a consequência é um total desamparo social.
Claro que os benefícios devem passar por revisão, mas escrevo para vítimas de perícias em massa, perícias com foco político e/ou econômico, que não levam em consideração os problemas de saúde que incapacitam para o trabalho, consequentemente, impedem o sustento!
A luz no fim do túnel para eles é o conhecimento sobre os direitos negados pelo INSS.
Para identificar condições de ingresso judicial para restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, requisitos precisam estar presentes.
A aposentadoria por invalidez possui requisitos que são apreciados em juízo, por isso o segurado obtém o benefício quando:
1) Possui qualidade de segurado, ou seja; permanece vinculado ao INSS em razão de estar contribuindo ou ter contribuído tempo necessário para a Previdência (carência), ou ainda, estar enquadrado no período de graça (tempo em que mesmo após desempregado, o segurado mantém o direito temporário de acesso aos benefícios do INSS, o período varia entre 12 e 36 meses);
2) Possui carência que é alcançada com 12 meses de contribuição, tal carência é dispensável apenas para as seguintes doenças:
Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação baseada em conclusão da medicina especializada;
3) A moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência precisa ser posterior ao período que o segurado começou a contribuir para Previdência Social;
4) A moléstia incapacitante precisa ser total e permanente para exercer as atividades laborais habituais e é vinculada a contar da data em que for atestado o início da incapacidade.
Para auxílio-doença, o segurado terá direito quando:
1) Possuir qualidade de segurado, ou seja, estar vinculado ao INSS,
2) Preencher o período de carência (12 contribuições mensais) e permanecer incapacitado para o labor por mais de 15 dias consecutivos,
3) Possuir incapacidade laboral comprovada por laudos, exames e atestados médicos, a incapacidade deverá ser temporária, com acometimento total ou parcial.